Após as últimas notícias das taxas de preservação ambiental em Porto Seguro-BA e em Campos do Jordão-SP, é a hora da cidade da padroeira do Brasil taxar os visitantes. O termo “Turismo Sustentável” foi o escolhido para justificar a nova arrecadação que promete ser gigantesca. O método de fiscalização e contabilização será o mesmo que os demais municípios: Cobrança diária de veículos. Os motor homes e demais veículos de recreação ainda estão no limbo, pois na primeira proposta somente se citam carros, vans, ônibus e micro-ônibus. O interessante é que caminhões não entram nesta listagem, o que poderá aumentar as dúvidas do enquadramento dos RV’s. Na justificativa do projeto, vê-se nitidamente que os municípios estão se inspirando nas outras cidades que criam as taxas, onde se cita a cidade de Ubatuba, mas também a de Campos do Jordão que sequer foi instituída ainda. Vale lembrar que para ficar de motor home no estacionamento da basílica (Santuário), o valor é de R$ 90,00/dia e qualquer reboque é R$ 35,00/dia.
Convertendo a tabela de UFMs de hoje, os valores seriam em torno de (UFM de Aparecida-SP em 2025 -R$ 5,8916):
Categoria de veículo UFMs Valor em R$ (aprox.)
Carro de passeio 1,7 R$ 10,02
Motocicleta 0,85 R$ 5,01
Van ou kombi 3,4 R$ 20,03
Micro-ônibus 6,8 R$ 40,06
Ônibus de turismo 11,9 R$ 70,11
Ementa: Institui a Taxa de Turismo Sustentável no Município de Aparecida, reestrutura o Fundo Municipal de Turismo Sustentável — FMTS, e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Município de Aparecida, a Taxa de Turismo Sustentável, com fundamento no art. 145, I, da Constituição Federal, nos arts. 77 e seguintes da Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, e na Lei Municipal nº 4.116/2017 — Código Tributário Municipal e suas alterações, destinada ao custeio específico e direto dos serviços públicos de limpeza urbana, coleta e destinação de resíduos sólidos, manutenção de vias, praças e mobiliário urbano, zeladoria e preservação ambiental, em razão do impacto causado pelo fluxo turístico e religioso no Município.
Art. 2º — Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I — veículo de turismo: qualquer veículo automotor particular ou fretado que ingresse no Município com finalidade turística, religiosa ou de visitação;
II — permanência: o período compreendido entre a entrada e a saída do veículo do território municipal, aferido em dias ou frações;
III — sistema eletrônico municipal: plataforma digital oficial de controle, cobrança e fiscalização da Taxa;
IV — OCR: tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres, destinada à leitura automática de placas de veículos;
V — UFM: Unidade Fiscal do Município, utilizada como indexador para cálculo da Taxa.
CAPÍTULO II – DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO
Art. 3º — Constitui fato gerador da Taxa de Turismo Sustentável a entrada e permanência de veículos automotores no território do Município de Aparecida com finalidade turística ou religiosa, independentemente da utilização direta ou indireta de serviços.
Art. 4º — A permanência será considerada para fins de cálculo em número de dias ou frações de dia, contados entre a data e hora de entrada e a data e hora de saída, aferidos preferencialmente por sistema eletrônico de OCR, podendo ser complementados por outros meios oficiais ou por declaração válida do contribuinte.
Art. 5º — A Taxa será calculada em UFMs, adotando valores distintos por categoria de veículo:
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Carro de passeio: 1,7 UFMs;
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Motocicleta: 0,85 UFMs;
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Van ou kombi: 3,4 UFMs;
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Micro-ônibus: 6,8 UFMs;
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Ônibus de turismo: 11,9 UFMs.
Parágrafo único — Os valores serão automaticamente atualizados conforme a variação anual da UFM.
CAPÍTULO III – DA EMISSÃO, PAGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º — A regularização será comprovada por meio de autorização eletrônica emitida pelo sistema municipal, contendo código, QR Code ou certificado digital que comprove o pagamento.
Art. 7º — O pagamento poderá ocorrer:
I — antecipadamente, com autorização digital válida por período escolhido;
II — posteriormente, até 72 horas após a saída, quando não houver quitação antecipada.
Art. 8º — A fiscalização será exercida por OCR, agentes de trânsito, fiscais municipais ou cruzamento de dados eletrônicos, sendo os registros de entrada e saída considerados prova idônea.
CAPÍTULO IV – DAS ISENÇÕES
Art. 9º — São isentos:
I — veículos licenciados em Aparecida;
II — veículos licenciados em municípios da Região Geográfica Imediata de Guaratinguetá-Aparecida (Guaratinguetá, Aparecida, Potim, Roseira, Lorena, Canas, Cachoeira Paulista, Cunha e Piquete);
III — veículos oficiais em serviço (ambulâncias, viaturas policiais, bombeiros, defesa civil);
IV — veículos a serviço de eventos de interesse público reconhecidos pela Administração.
Art. 10 — Também será isento o proprietário de veículo licenciado em outro município, desde que comprove residência fixa em Aparecida ou nos municípios abrangidos no inciso II.
§1º — A comprovação será feita por documentos como contas de consumo, contrato de locação, declaração de imposto de renda ou outros aceitos.
§2º — A isenção por residência terá validade de 1 ano, devendo ser renovada.
§3º — A concessão da isenção não dispensa o cumprimento das normas de trânsito e licenciamento.
CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 11 — O pagamento no prazo legal dispensa penalidades. Após 72h sem regularização, será lavrado lançamento de ofício com multa.
Art. 12 — Penalidades pelo não pagamento:
I — multa de 25 UFMs, além do valor principal;
II — multa em dobro em caso de reincidência;
III — inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e execução fiscal.
Art. 13 — Estacionamentos, organizadores de eventos e responsáveis por áreas de desembarque deverão colaborar com a fiscalização, permitindo acesso da Administração aos controles.
Parágrafo único — A corresponsabilidade não afasta a obrigação do proprietário, mas pode gerar penalidade ao estabelecimento em caso de fraude ou omissão.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Art. 14 — O lançamento ocorrerá:
I — por homologação, quando houver pagamento antecipado;
II — de ofício, quando detectada permanência sem quitação.
Art. 15 — O contribuinte poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias junto à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único — Cabe recurso à Junta de Recursos Fiscais do Município.
Art. 16 — O não pagamento implicará multa, inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e execução fiscal.
CAPÍTULO VII – DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO SUSTENTÁVEL – FMTS
Art. 17 — Fica criado e reestruturado o Fundo Municipal de Turismo Sustentável — FMTS, de natureza contábil e financeira, destinado exclusivamente a receber, gerir e aplicar os recursos da Taxa.
Art. 18 — Constituem receitas do FMTS:
I — arrecadação da Taxa;
II — transferências voluntárias da União e Estado;
III — convênios, doações e parcerias;
IV — rendimentos de aplicações financeiras;
V — créditos adicionais consignados no orçamento.
Art. 19 — Recursos do FMTS serão aplicados em:
I — limpeza urbana, coleta e destinação de resíduos;
II — manutenção de vias, praças, mobiliário e sinalização turística;
III — preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas;
IV — campanhas de educação ambiental e capacitação profissional;
V — projetos de promoção do turismo religioso, cultural e de eventos;
VI — digitalização e modernização da gestão e fiscalização da Taxa.
Art. 20 — No mínimo 5% da arrecadação anual será destinado a serviços extraordinários em períodos de grande fluxo de visitantes.
Art. 21 — A gestão do FMTS caberá à Secretaria de Turismo, com prestação de contas anual publicada até 31 de março no Portal da Transparência.
§1º — A Prefeitura publicará relatório detalhado de receitas e despesas.
§2º — O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR poderá acompanhar e sugerir demandas.
Art. 22 — É vedada a utilização dos recursos para despesas permanentes de pessoal, exceto contratações temporárias ligadas diretamente à execução da Lei.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23 — Enquanto não implantado o sistema eletrônico de OCR e a plataforma digital, a cobrança poderá ser feita manualmente.
Art. 24 — O tratamento de dados observará a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 25 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Taxa de Turismo Sustentável e reestruturar o Fundo Municipal de Turismo Sustentável — FMTS, de modo a proporcionar instrumentos legais e financeiros adequados para o enfrentamento das demandas crescentes de limpeza urbana, manutenção de vias, preservação ambiental e zeladoria, decorrentes do elevado fluxo de visitantes que o Município de Aparecida recebe anualmente.
Aparecida é reconhecida nacional e internacionalmente como polo do turismo religioso, atraindo milhões de romeiros e turistas ao longo do ano, especialmente em feriados prolongados e datas religiosas. Essa intensa circulação, embora essencial à economia local, gera impactos diretos sobre a infraestrutura urbana e ambiental, exigindo do Poder Público municipal investimentos constantes em serviços de limpeza, coleta e destinação de resíduos, manutenção de vias e mobiliário urbano, além de ações de ordenamento e zeladoria.
O orçamento municipal, todavia, mostra-se insuficiente para suportar de forma autônoma o custo extraordinário desses serviços, que extrapolam a demanda gerada exclusivamente pelos moradores. Diante disso, a instituição da Taxa de Turismo Sustentável revela-se medida de justiça fiscal e responsabilidade administrativa, vinculando os custos efetivos da manutenção da cidade aos usuários que, em caráter transitório, usufruem da infraestrutura urbana e contribuem para sua sobrecarga.
A proposta encontra fundamento no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e seguintes do Código Tributário Nacional, que autorizam a instituição de taxas para custeio de serviços públicos específicos e divisíveis. O fato gerador da taxa é a entrada e permanência de veículos de turismo no território municipal, representando objetivamente a utilização potencial dos serviços públicos de limpeza e manutenção.
O projeto também se inspira em experiências de outros municípios turísticos, como Ubatuba e Campos do Jordão, que instituíram mecanismos semelhantes de contribuição dos visitantes, utilizando sistemas digitais de leitura automática de placas (OCR), garantindo cobrança transparente, ágil e segura, sem necessidade de barreiras físicas ou pedágios.
No que se refere às isenções, a proposta contempla a justiça regional, dispensando da cobrança os veículos de moradores de Aparecida e dos municípios vizinhos da Região Geográfica Imediata de Guaratinguetá-Aparecida, reconhecendo a integração socioeconômica da região.
Para assegurar que os recursos arrecadados sejam aplicados de forma transparente e responsável, o projeto cria e disciplina o Fundo Municipal de Turismo Sustentável — FMTS, com destinação exclusiva para as finalidades previstas nesta Lei, sob fiscalização obrigatória do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR. Também se estabelece a obrigação de publicação anual de relatório de receitas e despesas no Portal da Transparência, reforçando o controle social.
Em síntese, a medida atende ao interesse público, pois:
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Promove justiça fiscal, vinculando o custeio dos serviços àqueles que efetivamente geram a demanda;
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Fortalece a sustentabilidade urbana e ambiental, assegurando recursos para manutenção da cidade;
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Valoriza a experiência do visitante, garantindo infraestrutura limpa e adequada;
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Protege o contribuinte local, isentando moradores de Aparecida e municípios vizinhos;
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Assegura transparência e controle social, vinculando recursos ao Fundo e com participação do COMTUR.
Diante do exposto, a aprovação do presente Projeto de Lei é medida necessária e urgente para o fortalecimento da gestão turística e sustentável do Município de Aparecida, permitindo equilibrar a manutenção da cidade com a continuidade de sua vocação religiosa e turística, sem onerar de forma desproporcional os moradores locais.





