O município de Ilha Comprida, um dos principais destinos turísticos do litoral sul paulista, passou a contar com uma legislação específica voltada aos veículos de recreação. A medida teve origem no Projeto de Lei nº 077/2026, de autoria do vereador Emerson Gryllo Rodrigues, aprovado pela Câmara Municipal em sessão realizada no dia 9 de junho de 2026, sendo posteriormente sancionado pelo prefeito Rogério Lopes Revitti como a Lei Municipal nº 2.497, publicada no Diário Oficial Eletrônico do município em 15 de junho de 2026. A nova legislação regulamenta a circulação, permanência, estacionamento e utilização de veículos recreativos, definindo como tal os motor homes, trailers, campers, vans adaptadas, kombis home, ônibus adaptados e demais veículos destinados à hospedagem ou permanência temporária.
CIRCULAÇÃO CONTINUA PERMITIDA: Um dos pontos importantes da lei é que ela não proíbe a circulação de motor homes pelo município. O texto deixa claro que os veículos recreativos podem trafegar normalmente em Ilha Comprida, desde que respeitadas as normas de trânsito, ambientais e urbanísticas já existentes. A regulamentação passa a disciplinar principalmente a utilização desses veículos como meio de hospedagem.
PERNOITE FICA RESTRITO A ÁREAS AUTORIZADAS: A principal mudança está no artigo 4º da lei, que proíbe o pernoite, a instalação, a permanência para hospedagem ou o uso habitacional de veículos recreativos em vias públicas, praias, dunas, praças, áreas verdes e demais espaços públicos, salvo quando houver autorização específica do Poder Público. Já o artigo 5º estabelece que a hospedagem deverá ocorrer exclusivamente em campings, áreas privadas licenciadas, pontos de apoio e demais locais autorizados pelo Executivo Municipal. Na prática, a legislação diferencia o simples estacionamento do veículo da utilização como local de hospedagem.
REGRAS AMBIENTAIS: A lei também estabelece obrigações ambientais, proibindo o descarte de esgoto, águas servidas, óleo, resíduos ou lixo em locais inadequados, além de impedir ligações irregulares de água e energia e a ocupação de áreas ambientalmente protegidas. Também fica vedada a instalação de estruturas externas que caracterizem acampamento em locais onde essa prática não seja permitida.
MULTAS E FISCALIZAÇÃO: A fiscalização ficará sob responsabilidade da Divisão Municipal de Trânsito (Dimutran), da Divisão de Fiscalização, dos órgãos ambientais e demais setores competentes. As penalidades previstas incluem advertência, multas graduadas conforme a gravidade e reincidência, podendo chegar ao equivalente a 200 UFICs em infrações ambientais. Nos casos de reincidência ou risco ambiental e à ordem pública, a legislação prevê ainda a possibilidade de remoção do veículo.
ÁREAS DE APOIO AO TURISMO SOBRE RODAS: Embora imponha restrições ao pernoite em espaços públicos, a lei também abre a possibilidade de criação de áreas específicas para atendimento ao turismo itinerante. O artigo 10 autoriza o Poder Executivo a regulamentar pontos de apoio destinados aos veículos recreativos, o que poderá permitir, futuramente, a implantação de estruturas adequadas para receber motor homes e campers no município.
MAIS UM MUNICÍPIO COM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: Ilha Comprida passa a integrar o grupo de municípios brasileiros que editaram normas específicas para disciplinar o turismo sobre rodas. Nos últimos anos, diversas cidades turísticas vêm discutindo regras para conciliar a recepção de viajantes em veículos recreativos, a preservação ambiental, a organização dos espaços públicos e a oferta de infraestrutura adequada para esse segmento do turismo. A publicação da lei reforça a importância de os viajantes conhecerem previamente as normas locais antes de realizar pernoites fora de campings ou áreas oficialmente autorizadas, evitando autuações e contribuindo para uma convivência harmoniosa entre o turismo sobre rodas e as comunidades locais.
OFICIAL ELETRÔNICO
Município de Ilha Comprida
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2026 ANO: VII EDIÇÃO Nº: 2182
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 2497,
DE 12 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO,
PERMANÊNCIA, ESTACIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULOS RECREATIVOS NO MUNICÍPIO DE ILHA
COMPRIDA, ESTABELECE NORMAS AMBIENTAIS, DE
FISCALIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA O TURISMO SOBRE
RODAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROGÉRIO LOPES REVITTI, Prefeito Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 19ª Sessão
Ordinária, realizada em 09 de junho de 2.026, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 077/2026, de autoria
do Nobre Vereador, Emerson Gryllo Rodrigues, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Esta Lei regulamenta a circulação, permanência, estacionamento e utilização de veículos recreativos no
Município de Ilha Comprida.
Artigo 2º Consideram-se veículos recreativos: motorhomes, trailers, campes, vans adaptadas, kombi homes, ônibus
adaptados e similares destinados à hospedagem, dormitório ou permanência temporária.
Artigo 3º É permitida a circulação dos veículos recreativos no Município, observadas as normas desta Lei, legislação
de trânsito, ambiental e urbanística.
Artigo 4º Fica proibido o pernoite, instalação, permanência para hospedagem ou uso habitacional de veículos
recreativos em vias públicas, praias, dunas, praças, áreas verdes e demais espaços públicos, salvo
autorização específica do Poder Público.
Artigo 5º A permanência para hospedagem será permitida exclusivamente em campings, áreas privadas licenciadas,
pontos de apoio e locais autorizados pelo Poder Executivo.
Artigo 6º É vedado:
I – Descarte de esgoto, água servida, óleo, resíduos ou lixo em locais inadequados;
II – Ligação irregular de água ou energia em redes públicas;
III – Ocupação irregular de áreas ambientais;
IV – Instalação de estruturas externas que caracterizem acampamento em locais proibidos.
Artigo 7º A fiscalização caberá à Dimutran – Divisão Municipal de Trânsito, e a Divisão de Fiscalização, meio
ambiente e demais órgãos competentes.
Artigo 8º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades:
I – Advertência; (no caso de ausência do condutor/responsável a notificação por escrito poderá ser afixada
no para-brisa do veículo).
II – Multa equivalente a 50 UFICs (infração leve);
III – Multa equivalente a 100 UFICs (reincidência);
IV – Multa equivalente a 200 UFICs para infrações ambientais, ocupação irregular ou descarte inadequado,
dobrando o valor para cada reincidência, sem prejuízo das demais sanções legais e da legislação de trânsito.
Artigo 9º Havendo reincidência ou risco ambiental à ordem pública, poderá ser determinada a remoção do veículo,
observada a legislação vigente.
Artigo 10 O Poder Executivo poderá regulamentar áreas específicas de apoio ao turismo sobre rodas.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 12 DE JUNHO DE 2026.
ROGÉRIO LOPES REVITTI
PREFEITO MUNICIPAL
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória
2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
O Município de Ilha







